Os trabalhadores deverão conservar todos os documentos comprovativos, não entregues à DGAJ, das deslocações efetuadas, por um período de 6 meses, os quais poderão ser solicitados, a qualquer momento, pelo diretor-geral ou por quem tiver delegação de competências para tal.
Artigo 24.º — Conservação dos documentos comprovativos de deslocação
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023