As deslocações em serviço dos trabalhadores referidos no artigo 2.º são autorizadas pelo diretor-geral da Administração da Justiça, competência que pode ser delegada nos termos legalmente previstos, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.
Artigo 4.º — Competências para autorizar as deslocações em serviço
Vigente desde: 23/03/2023
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