Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para proprietários de prédios urbanos ou de frações autónomas adquiridos no âmbito do programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
- 1 -Beneficiam de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis os proprietários dos prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos no âmbito do programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018 de 4 junho e regulamentado através da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, desde que, ao abrigo desse programa, cumulativamente:
- a)Os imóveis sejam destinados a arrendamento no prazo de seis meses a contar da data da aquisição, mediante a celebração do respetivo contrato de arrendamento;
- b)Os imóveis permanecem afetos a arrendamento por um prazo não inferior a cinco anos.
- 2 -Para efeitos da contagem dos prazos previstos na alínea b) do número anterior, considera-se que o imóvel mantém a sua afetação ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação se, em caso de cessação do contrato de arrendamento, for celebrado novo contrato no âmbito do mesmo programa no prazo de seis meses.