- 1 -São isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios urbanos destinados a habitação sujeita a custos controlados, de que sejam titulares associações de moradores, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior entende-se por obras de reabilitação as intervenções nos prédios destinados a habitação sujeita a custos controlados, de que sejam titulares associações de moradores, definidas como obras de reconstrução, alteração, ampliação, conservação e de escassa relevância urbanística nos termos do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 13.º — Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para as associações de moradores
Vigente desde: 01/04/2024
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