- 1 -As isenções e redução de imposto consagradas neste Regulamento são benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 2 -A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções ou redução de imposto consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -[...]
- 4 -Os números 2 e 3 aplicam-se aos casos de requisitos que tenham de ser cumpridos durante o prazo de vigência das isenções, aos casos de requisitos que possam ser cumpridos após esse prazo, bem como ao caso de incumprimento do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 6.º
- 5 -A exigibilidade de todos os montantes de imposto mencionada no n.º 2, no caso das isenções previstas no Capítulo V do presente Regulamento, pode ser excecionalmente dispensada, numa situação de alteração de circunstâncias, mediante autorização expressa da Câmara Municipal do Porto e nos termos e condições deliberados por esta, conquanto se tenham cumprido, no mínimo, três anos sobre o início do respetivo projeto de investimento.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º — Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos
Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024