- 1 -Sem prejuízo dos deveres gerais de colaboração previstos na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, os beneficiários das isenções previstas no Capítulo V do presente Regulamento, devem, até 120 dias após o termo de cada ano de vigência das respetivas isenções, remeter à Câmara Municipal do Porto um relatório demonstrativo do cumprimento dos requisitos de que dependeu o reconhecimento dessas isenções, quando aplicável.
- 2 -A inobservância por parte dos beneficiários da obrigação prevista no número anterior habilita o Município do Porto a não os incluir na comunicação a que alude o n.º 10 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais.
- 3 -Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções ou redução de imposto previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal do Porto e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como, quando aplicável, ao da sede ou residência fiscal do beneficiário, se diferente do primeiro.
Artigo 6.º — Deveres de informação e declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções
Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024