- 1 -Sem prejuízo do dever dos beneficiários das isenções ou redução de imposto previsto no artigo anterior, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município do Porto tem o dever de a informar de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções ou da redução de imposto concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo anterior, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.
- 2 -O dever de informação do Município do Porto referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira que correspondam à localização dos imóveis que beneficiaram das isenções ou da redução de imposto concedidas, bem como, quando aplicável, ao da sede ou residência fiscal do beneficiário, se diferente do primeiro.
Artigo 7.º — Fiscalização
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024