- 1 -Para efeito da aplicação das isenções previstas no presente capítulo, o reconhecimento da intervenção de reabilitação deve ser requerido conjuntamente com a comunicação de início de trabalhos, comunicação prévia ou pedido de licença da operação urbanística.
- 2 -A certificação da valorização energética a que se referem os números 2 e 3 do artigo anterior compete à Agência de Energia do Porto, mediante apresentação de Certificado Energético e documentação relacionada no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
Artigo 16.º — Reconhecimento da intervenção de reabilitação
Vigente desde: 01/04/2024
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