- 1 -Os pedidos de inscrição na Ordem das entidades previstas nos artigos 14.º e 15.º do Estatuto e no presente regulamento devem ser efetuados através de requerimento, constante de formulário próprio, disponível no balcão único eletrónico da Ordem para esse efeito.
- 2 -Do requerimento deve constar, nomeadamente, a firma, o objeto social, o ano de constituição, o tipo de sociedade ou organização, a sede, os representantes legais ou estatutários, os seus contactos de endereços eletrónicos e telefónicos, o número de identificação de pessoa coletiva, quando exista.
- 3 -Devem acompanhar o pedido de inscrição:
- a)Digitalização do contrato de sociedade, pacto social ou estatutos, quando existam;
- b)Digitalização da certidão permanente do registo comercial, ou fornecimento do respetivo código de acesso, quando aplicável;
- c)Digitalização dos certificados do registo criminal, ou respetivos códigos de acesso, emitidos há menos de 3 meses, dos representantes legais ou estatutários da entidade, nos quais conste como finalidade a instrução de pedido de inscrição em Ordem Profissional e menção expressa à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na redação em vigor, quando aplicável.
- 4 -Após a submissão do requerimento e documentos através do balcão único eletrónico, o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder à apresentação e, ou, envio dos originais ou de cópias autenticadas, junto da secção regional na qual o processo será tramitado.
- 5 -Quando os documentos referidos no n.º 4 estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o requerente fazê-los acompanhar de tradução certificada.
- 6 -Em caso de lapso no preenchimento do formulário referido no n.º 1, ou de não entrega de todos os documentos exigidos é emitido um alerta através de balcão único eletrónico da Ordem no qual se identificam os elementos ou documentos em falta, dispondo o requerente de 10 dias úteis para proceder à sua conformação, sob pena de caducidade do procedimento.
- 7 -A caducidade prevista no número anterior não impede o interessado de iniciar novo procedimento de inscrição, mediante o pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.
Artigo 15.º — Pedido de inscrição
Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025