Quando o entenda necessário para suprir as diferenças de ordem substancial, que se verifiquem entre os títulos de formação obtidos pelos enfermeiros estrangeiros e os obtidos em Portugal, constatadas no momento em que o migrante pretende aceder à profissão, a Ordem poderá recorrer às medidas de compensação previstas no artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação em vigor, e no Regulamento sobre o Regime Relativo à Aplicação de Medidas de Compensação - Reconhecimento de Títulos de Formação em vigor.
Artigo 20.º — Medidas de compensação
Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025