- 1 -Quando o procedimento esteja suspenso por mais de 180 dias consecutivos, por motivo imputável ao requerente, o processo é arquivado por caducidade.
- 2 -A caducidade prevista nos artigos anteriores não impede o interessado de iniciar novo processo, mediante novo pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.
Artigo 21.º — Caducidade
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025