- 1 -Os pedidos de atribuição do título de enfermeiro especialista a serem apreciados pela comissão de certificação individual de competências devem ser efetuados através de requerimento, constante de formulário próprio, disponível no balcão único eletrónico da Ordem para esse efeito.
- 2 -Para além dos documentos exigidos para demonstração dos requisitos cumulativos, o requerente deve apresentar, através do balcão único eletrónico da Ordem, um portfólio que demonstre a aquisição e desenvolvimento das competências específicas.
- 3 -A apreciação e tramitação dos pedidos de atribuição de título profissional de enfermeiro especialista por via da comissão de certificação individual de competências segue o disposto no presente Regulamento e no Regulamento de Certificação Individual de Competências em vigor.
- 4 -Concluída a apreciação do pedido, a comissão de certificação individual de competências deve remeter parecer devidamente fundamentado ao conselho diretivo, no prazo máximo de 90 dias úteis após a receção do pedido, podendo este prazo ser suspenso no caso de o pedido necessitar de aperfeiçoamento.
- 5 -Quando a decisão de atribuição de título profissional de enfermeiro especialista for em sentido favorável, o conselho diretivo remete o processo à comissão de atribuição de títulos.
- 6 -O requerente deve tomar conhecimento da intenção da decisão formulada quando a mesma for em sentido desfavorável, dispondo do prazo de 10 dias úteis para, querendo, pronunciar-se sobre o sentido do mesmo.
- 7 -Terminado o prazo estabelecido no número anterior:
- a)O conselho diretivo remete o pedido à comissão de atribuição de títulos, para a devida apreciação, caso a decisão seja no sentido do deferimento; ou
- b)Se a intenção de decisão se mantiver em sentido desfavorável, o conselho diretivo decide pelo indeferimento do pedido.
Artigo 27.º — Pedido e tramitação
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025