- 1 -O título de enfermeiro especialista é suspenso quando:
- a)Seja, fundamentadamente, requerido pelo membro;
- b)Seja determinado em sede de procedimento disciplinar;
- 2 -A suspensão do título de enfermeiro especialista impede o enfermeiro de exercer a profissão apenas na área da especialidade.
- 3 -A suspensão do título de enfermeiro especialista não determina a suspensão do título de enfermeiro nem a suspensão da inscrição na Ordem, salvo se o interessado expressamente manifestar vontade nesse sentido.
- 4 -Os detentores de categoria profissional de enfermeiro especialista ou de contrato de trabalho para desempenho de funções na área de especialidade no âmbito da carreira profissional, ou de instrumento coletivo de trabalho, no setor público, privado ou social, que requeiram a suspensão do título ficam impedidos do exercício profissional nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -A suspensão do título de enfermeiro especialista nos termos do n.º 4 do presente artigo, implica a comunicação pela Ordem à entidade empregadora.
Artigo 31.º — Suspensão de título de enfermeiro especialista
Vigente desde: 20/03/2025
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