- 1 -Os pedidos de certificação de competência acrescida diferenciada ou avançada a serem apreciados pelo júri nacional respetivo devem ser efetuados através de requerimento, constante de formulário próprio, disponível no balcão único eletrónico da Ordem para esse efeito.
- 2 -Para além dos documentos exigidos para demonstração dos requisitos cumulativos, o requerente deve apresentar, através do balcão único eletrónico da Ordem, um portfólio que demonstre a aquisição e desenvolvimento das competências específicas, de acordo com o exigido no regulamento de cada área de competência acrescida.
- 3 -A apreciação e tramitação dos pedidos de certificação de competência acrescida diferenciada ou avançada segue o disposto no Regulamento de Certificação Individual de Competências em vigor e nos regulamentos específicos de cada área de competência acrescida.
Artigo 33.º — Pedido e tramitação
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025