- 1 -Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata do Serviço de Teleassistência Domiciliária:
- a)A prestação de falsas declarações pelo beneficiário ou seu representante para obtenção do serviço, implicando a sua anulação e a interdição, por um período de dois anos, de atribuição de apoios pela Junta de Freguesia;
- b)A não apresentação, no prazo de 10 dias úteis, dos documentos solicitados para atualização ou verificação do processo;
- c)A alteração de residência para fora da freguesia de São Martinho;
- d)A não comunicação, por escrito, no prazo de 30 dias, de qualquer alteração das condições económicas do beneficiário suscetível de influenciar a atribuição ou manutenção do serviço;
- e)A transferência do recenseamento eleitoral para outra freguesia;
- f)A institucionalização do beneficiário;
- g)O falecimento do beneficiário.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a Junta de Freguesia reserva-se o direito de exigir a restituição de eventuais valores indevidamente suportados, bem como de adotar os procedimentos legais considerados adequados.
Artigo 12.º — Cessação
Vigente desde: 10/04/2026
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Em vigor desde 10/04/2026