- 1 -Os beneficiários que preencham os requisitos previstos no presente Regulamento têm direito à atribuição do equipamento e à prestação do Serviço de Teleassistência Domiciliária sem quaisquer custos, assumindo a Junta de Freguesia a totalidade da mensalidade contratualizada.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, a prestação do serviço ficará sujeita ao pagamento de uma comparticipação por parte do beneficiário, cujo valor será comunicado por escrito ao beneficiário, antes da ativação do serviço, sem prejuízo de contacto pessoal, telefónico ou eletrónico para efeitos de esclarecimento.
Artigo 5.º — Encargos e Comparticipação
Vigente desde: 10/04/2026
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Em vigor desde 10/04/2026