- 1 -Os depósitos de sucata só serão permitidos nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação atual, desde que devidamente licenciados. Os proprietários dos depósitos de sucatas existentes e não licenciadas são responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que neles tenham depositado e a retirá-los no prazo que, para o efeito, lhes for fixado pela Câmara Municipal da Batalha.
- 2 -Nas ruas, praças, estradas, caminhos municipais e demais lugares públicos ou privados é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação ou impossibilitadas de circular com segurança pelos seus próprios meios, bem como eletrodomésticos, móveis ou quaisquer outros bens, que de algum modo prejudiquem a higiene, salubridade e asseio desses locais.
Artigo 10.º — Depósito de sucata
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017