- 1 -Consideram-se em estacionamento abusivo ou presumidamente abandonados, os veículos que se encontrem nas condições descritas no artigo 163.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho.
- 2 -Estão sujeitos a notificação, por estacionamento abusivo, e posterior remoção os proprietários e veículos referidos nos artigos 164.º a 166.º do Decreto-lei referido no número anterior.
- 3 -Aos veículos estacionados abusivamente que, depois de notificados os respetivos proprietários nos termos dos artigos 165.º e 166.º do Código da Estrada, não sejam retirados do local será aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 165.º do mencionado diploma, a saber: se não forem reclamados no prazo de 45 dias, consideram-se abandonados, e serão adquiridos por ocupação pela autarquia.
Artigo 9.º — Remoção e recolha de veículos automóveis
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017