- 1 -Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos, nomeadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável à deposição em solos agrícolas de terras, produtos de desmatação, podas ou desbastes, e de fertilizantes, desde que se destinem ou provenham de atividades agrícolas - salvaguardas, que sejam, sempre, a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.
- 3 -Os proprietários ou quaisquer titulares de direitos sobre os terrenos são obrigados a manter os mesmos em boas condições de higiene, não devendo permitir a sua utilização para deposição de quaisquer tipo de resíduos, salvo nas situações devidamente autorizadas pelo Município da Batalha.
- 4 -Incumbe aos proprietários ou quaisquer titulares de direitos sobre os terrenos proceder à respetiva limpeza, evitando o surgimento de matagais suscetíveis de afetar a salubridade do local ou de provocar risco de incêndios.
- 5 -Os proprietários ou quaisquer titulares de direitos sobre os terrenos em zona urbana podem ser obrigados à respetiva vedação, de forma a evitar a deposição de resíduos nos mesmos.
- 6 -Os proprietários ou quaisquer titulares de direitos sobre os terrenos em zona urbana onde existam silvados ou se encontrem depositados lixos, detritos ou outros desperdícios, sempre que os Serviços competentes entendam existir perigo para a salubridade pública ou perigo de incêndio, serão notificados para proceder à respetiva remoção, no prazo que lhes vier a ser fixado, sob pena de a Câmara Municipal da Batalha se lhes substituir, debitando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da respetiva responsabilização contraordenacional.
- 7 -É proibida a acumulação no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso possa ocorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.
- 8 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Município da Batalha ordena aos infratores, em prazo a estabelecer, a limpeza dos espaços, de modo a que sejam repostas as devidas condições de salubridade e limpeza.
- 9 -O incumprimento do prazo previsto do número anterior, permite ao Município da Batalha substituir-se na limpeza aos proprietários ou quaisquer titulares de direitos sobre os terrenos, a expensas destes, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou penal em que incorram.
Artigo 11.º — Limpeza de Espaços Privados
Vigente desde: 18/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2017