- 1 -É proibido aos proprietários ou possuidores de animais deixar vadiar ou abandonar os mesmos nas ruas e demais espaços públicos.
- 2 -Para o efeito do cumprimento deste Regulamento, consideram-se animais abandonados ou vadios aqueles que circulem na via pública sem guarda à vista, nomeadamente cães com coleira e sem trela, onde se mencione o respetivo número de registo.
- 3 -Os animais que forem encontrados nas condições descritas no número anterior serão recolhidos pelos serviços municipais e transportados para o canil municipal onde, durante o prazo máximo de três dias, aguardarão que os respetivos donos os reclamem.
- 4 -Os proprietários dos animais que vierem a ser reclamados serão sempre responsáveis pelas inerentes despesas decorrentes do período de tempo em que os mesmos permaneceram nas instalações do canil municipal, mormente pelas despesas de alimentação.
- 5 -Todos os animais que não forem, no aludido prazo de três dias, reclamados pelos respetivos donos, serão considerados abandonados ou vadios, podendo a Câmara Municipal dispor deles livremente.
- 6 -O prazo referido no número anterior poderá ser dilatado para oito dias quando seja previsível que, durante esse período, se consiga identificar o proprietário do animal - o qual, logo que identificado, será notificado para, querendo, proceder à respetiva reclamação.
Artigo 17.º — Animais abandonados ou vadios
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017