- 1 -Independentemente da responsabilidade civil ou criminal que no caso concreto for imputável ao agente, constitui contraordenação qualquer violação ao disposto no presente Regulamento.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -De acordo com o número anterior, todas as contraordenações são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 24.º
Artigo 22.º — Responsabilidade
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017