- 1 -As condições de limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras são da responsabilidade do empreiteiro ou promotor da obra, que devem conservar os espaços envolventes livres de pó e de terra, bem como proceder à remoção de entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes, assegurando a sua valorização e eliminação.
- 2 -Para evitar sujar a via pública, os empreiteiros ou promotores da obra deverão proceder à respetiva proteção, através da colocação de painéis adequados, e à adoção das demais medidas tendentes a envolver entulhos, terras e outros materiais, assim evitando a produção de danos em pessoas ou bens.
- 3 -Sempre que não seja possível evitar a sujidade da via e espaços públicos, deverão os empreiteiros ou promotores das obras proceder imediatamente à correspondente limpeza, incluindo a dos espaços envolventes, devendo, sempre que necessário, colocar condutas para descarregar e carregar entulhos ou materiais.
- 4 -Os empreiteiros ou promotores de obras ficam obrigados a evitar que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à respetiva implantação conspurquem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final. Estas entidades, caso não procedam em conformidade com o atrás disposto, ficam sujeitas, para além da obrigatoriedade da limpeza das vias públicas em causa, ao correspondente procedimento contraordenacional.
- 5 -Concluídas que sejam as operações de carga ou descarga, de saída ou entrada em obra, por parte de qualquer veículo, ou praticado que seja qualquer ato que, isolada ou conjuntamente, tenha provocado sujidade na via pública, são os respetivos autores (pessoas responsáveis por tais operações ou atos e, subsidiariamente, os titulares das licenças de obras, atividades ou estabelecimentos, e, em última análise, o proprietário ou condutor do veículo) obrigados a proceder à limpeza da via, dos espaços públicos e dos elementos que tenham sujado, removendo os resíduos produzidos ou aí depositados.
- 6 -Caso a limpeza não seja efetuada com a frequência devida, o titular do alvará de licença ou autorização da operação urbanística, é obrigado pelo Município da Batalha a executá-la no prazo de 3 dias úteis.
- 7 -As pessoas mencionadas no presente artigo, sem prejuízo de prova em contrário, que tendo obrigação de proceder à limpeza da via, dos espaços públicos e dos elementos que tenham sujado, presumem-se responsáveis, pela ordem indicada, não apenas pelas infrações ao presente regulamento, como também pelos danos que possam ter, direta ou indiretamente, provocado.
Artigo 7.º — Limpeza de áreas exteriores e envolventes de estaleiros de obras
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017