- 1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os enfermeiros, inscritos como membros efetivos da Ordem, independentemente do contexto jurídico-institucional onde os mesmos desenvolvem a sua atividade, nomeadamente, público, privado e social, e qualquer que seja o seu regime contratual, de forma a garantir que o exercício profissional se efetiva em conformidade com a sua Deontologia Profissional e demais normativos específicos da Enfermagem, assegurando, assim, uma prestação de cuidados em Enfermagem do Trabalho com qualidade.
- 2 -O perfil do enfermeiro com Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho integra, cumulativamente, as competências do enfermeiro de cuidados gerais, previamente adquiridas, e enforma um conjunto de competências distintas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o exercício.
- 3 -A Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho pode ser requerida por qualquer enfermeiro, desde que reúna os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Âmbito e finalidade
Vigente desde: 15/06/2018
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Em vigor desde 15/06/2018