- 1 -Os trabalhos do Conselho são dirigidos por uma Mesa, presidida pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competências delegadas e que integra ainda dois Secretários, eleitos de entre os restantes membros;
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, convocar as reuniões do Conselho, fixar a respetiva ordem de trabalhos, ouvidos os restantes membros da Mesa e dirigir os trabalhos;
- 3 -Compete aos Secretários, conferir as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, lavrar as atas e assegurar o expediente;
- 4 -O Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas referido no n.º 1 pode ser substituído no Conselho nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações vigentes;
- 5 -O conselho restrito não dispõe de uma mesa, sendo os trabalhos orientados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
Artigo 10.º — Mesa
Vigente desde: 13/04/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2020