- 1 -De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto;
- 2 -As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte;
- 3 -As atas serão elaboradas sob a responsabilidade de um dos Secretários, o qual após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente;
- 4 -No conselho restrito as atas serão elaboradas sob a responsabilidade de um dos seus membros, o qual após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente;
- 5 -Poderá ser designado, caso seja necessário, pelo Presidente da Câmara, um funcionário municipal, para a elaboração das atas, bem como para prestar apoio ao Conselho Municipal de Segurança;
- 6 -As deliberações do Conselho podem ser aprovadas em minuta nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 34.º do Código de Procedimento Administrativo;
- 7 -Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto;
- 8 -Os votos de vencido dos membros do conselho são registados na ata nos termos do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º — Atas das reuniões
Vigente desde: 13/04/2020
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Em vigor desde 13/04/2020