- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve manter e assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade, em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento em virtude da prestação da sua atividade profissional no ISCTE ou em conexão com a mesma.
- 2 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional no ISCTE.
- 3 -O teletrabalhador tem o dever de tomar conhecimento e cumprir a política de proteção de dados do ISCTE.
- 4 -Caso o teletrabalhador verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente a entidade empregadora, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade do teletrabalhador pelos prejuízos causados à entidade empregadora.
Artigo 16.º — Proteção dos dados e informação de terceiros
Vigente desde: 04/05/2021
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