- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores do ISCTE, sendo-lhe aplicáveis todas as políticas de segurança e os regulamentos em vigor.
- 2 -O trabalhador em regime de teletrabalho tem, nomeadamente, os seguintes deveres:
- a)Cumprir o plano de trabalho;
- b)Conhecer os objetivos operacionais e a estratégia definida para o serviço a que está afeto;
- c)Comparecer no ISCTE, sempre que para tal seja convocado pelo seu superior hierárquico ou pelo dirigente do serviço;
- d)Participar nas reuniões de monitorização;
- e)Estar contactável para atender as solicitações do superior, colegas, clientes e outros, efetuadas por telefone, e-mail ou outro meio telemático, no horário de trabalho.
- 3 -A não comparência do teletrabalhador nas instalações do serviço, quando exigido, é considerada falta, podendo determinar a revogação da autorização da prestação em regime de teletrabalho quando injustificada, para além das demais consequências legais.
Artigo 18.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 04/05/2021
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