- 1 -O teletrabalhador tem um período normal de trabalho de 7 e 35 horas ou de 8 e 40 horas consoante o PNT do trabalhador.
- 2 -O trabalhador em regime de teletrabalho está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal e dos deveres de assiduidade, cuja verificação cabe ao respetivo superior hierárquico.
- 3 -O teletrabalhador exerce as suas funções na modalidade de horário rígido, dentro dos limites do período de funcionamento do ISCTE, salvo quando regime diverso resultar de acordo das partes ou da natureza das funções a desempenhar.
- 4 -O previsto nos números anteriores não obsta à celebração de um acordo de isenção de horário de trabalho, nos termos do artigo 218.º do Código de Trabalho.
- 5 -Independentemente da existência de acordo de isenção de horário, o teletrabalhador deve facultar à entidade empregadora o registo dos tempos de trabalho semanalmente se não existir registo efetuado pelo sistema de informação.
- 6 -A obrigação prevista no número anterior deve ser cumprida através do envio do registo dos tempos de trabalho por correio eletrónico ou outra ferramenta informática a definir pelo empregador.
Artigo 7.º — Tempo de trabalho
Vigente desde: 04/05/2021
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Em vigor desde 04/05/2021