- 1 -Os candidatos a piloto remoto STS-01 e STS-02 que não executem operações para um operador de UAS reconhecido, e sempre que existam disposições aplicáveis à competência do piloto remoto numa PDRA que exija uma acreditação da conclusão de formação prática para STS em conformidade com Anexo A do Apêndice 1 do Anexo do Regulamento europeu UAS, devem frequentar um curso prático numa entidade reconhecida para ministrar a formação e avaliação prática STS, imediatamente após obter um certificado de conhecimentos teóricos de piloto remoto por parte da ANAC, para operações nos cenários de operação padrão (STS).
- 2 -O piloto remoto deve efetuar um refrescamento de formação e avaliação prática STS numa entidade de formação e avaliação prática STS reconhecida, com o objetivo de revalidar, por mais cinco anos, a acreditação da conclusão de formação prática emitida por um operador de UAS reconhecido ou uma entidade reconhecida.
- 3 -É aplicável o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo anterior.
Artigo 10.º — Candidatos a piloto remoto individuais que não operam para um operador de UAS reconhecido
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