O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia útil seguinte ao da sua publicação.
9 de março de 2023. - A Presidente do Conselho de Administração, Tânia Sarmento da Silva Reis Cardoso Simões.
ANEXO I
Meio de conformidade para a elaboração da lista de conformidade do operador de UAS ou entidade que pretenda ser reconhecida
[a que se referem a alínea d) do artigo 5.º, a alínea e) do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º]
(ver documento original)
Instruções
(1) A preencher pelo requerente, que deve fazer referência às normas em causa, retiradas do Regulamento Europeu UAS.
(2) AMC em vigor para o Regulamento europeu UAS. Extraído do regulamento e preenchido pelo requerente.
(3) Nome do documento/manual (por exemplo, manual de operações), sua versão ou número de revisão e emenda, capítulo, número, alínea e página, como for aplicável.
(4) Elemento textual do requisito e do AMC da EASA em vigor e associado ao mesmo, caso exista.
(5) Justificativo para aceitar a prova e de como esta atinge os objetivos pretendidos.
(6) Informação pertinente adicional para a execução considerada relevante em termos operacionais.
(7) Colaborador da organização responsável pela operação.
(8) Data de introdução ou atualização da informação.
ANEXO II
Requisitos para a emissão de confirmação da receção e da completude da declaração e consequente prova de reconhecimento do Apêndice 4 ou do Apêndice 6 do Anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947
(a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)
- 1 -Para efeitos de obtenção e manutenção do reconhecimento como organizações de formação e avaliação prática nos cenários de operação padrão (STS) previstos no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, na sua redação atual, as organizações requerentes devem dispor de um Administrador Responsável, com observância do seguinte:
- a)Deve ser nomeada uma pessoa que detenha competência apropriada e assuma as responsabilidades pela conformidade e segurança das atividades;
- b)A alteração ou substituição da pessoa que desempenha funções de administrador responsável, ou qualquer modificação às informações contidas na declaração operacional, constitui uma mudança que carece de uma notificação, no prazo máximo de 20 dias úteis, à ANAC, nos termos do n.º 5 da norma UAS.SPEC.020 do Regulamento europeu UAS.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, as organizações requerentes devem dispor de um quadro de pessoal adequado para as atividades de formação e avaliação, que cumpra, no mínimo, os seguintes requisitos:
- a)O Administrador Responsável deve definir os perfis e os processos de competência do pessoal responsável pelas atividades, tanto na componente da formação como na parte administrativa, bem como no que concerne à formação e refrescamento das competências desse pessoal, por si nomeado;
- b)Devem ser nomeadas pessoas responsáveis pelas seguintes funções:
- i)Gestor da formação e gestor da segurança, que devem ser nomeados com base em Curriculum vitae e experiência pessoal apropriados para as tarefas que são atribuídas, devendo igualmente deter formação externa profunda com avaliação final da competência adquirida nos termos da regulamentação da União Europeia relativa às aeronaves não tripuladas e ao espaço aéreo U, conforme aplicável;
- ii)Devem dispor de instrutores e avaliadores que cumpram os seguintes requisitos:
1) Ser piloto remoto há pelo menos há três anos, operando de forma regular e contínua;
2) Os instrutores devem possuir pelo menos 50 horas evidenciáveis (planeamento, execução e pós voo) de experiência prática na operação de UAS, devendo o respetivo registo ser realizado com recurso a um formulário próprio, a disponibilizar pela ANAC na sua página eletrónica na internet;
3) Os avaliadores devem possuir, pelo menos, 100 horas evidenciáveis (planeamento, execução e pós voo) de experiência prática na operação de UAS, devendo o respetivo registo ser realizado com recurso a um formulário próprio, a disponibilizar pela ANAC na sua página eletrónica na internet;
4) Deter um certificado de competências pedagógicas válido, emitido de acordo com o artigo 10.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, que estabelece o regime de formação e certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e revoga a Portaria n.º 1119/97, de 5 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, como meio de evidenciar a capacidade técnica para executar as tarefas de formação e avaliação prática;
5) Após a data de aplicabilidade dos STS europeus, a organização reconhecida deve assegurar que estes obtêm e mantêm válido um certificado de competência teórico STS;
6) Formação ministrada pela organização reconhecida, nomeadamente para efeitos de garantir o conhecimento dos processos internos e a capacidade de elaboração dos documentos relacionados com a atividade, entre os quais, avaliação contínua, registo do progresso e evolução da linha de aprendizagem do candidato, outros registos relevantes, relatórios e relatórios de avaliação.
- c)Imparcialidade: não deve ser dada formação ou avaliado um candidato que seja piloto remoto de uma empresa concorrente no mercado, sob pena de afetar a objetividade da formação e avaliação. Um operador de UAS reconhecido ministra a formação apenas aos seus pilotos remotos, não podendo ministrar aos colaboradores de outros operadores de UAS, enquanto uma entidade reconhecida apenas opera UAS estritamente por questões de formação e avaliação prática, podendo prestar os seus serviços a qualquer candidato que seja uma pessoa singular, independentemente de ser ou não um colaborador de uma organização;
- d)Conhecimento teóricos do pessoal da organização envolvido na formação: a partir da data de aplicabilidade dos STS europeus, a formação teórica nos STS obtida em qualquer Estado-Membro da União Europeia (certificado de competência STS), deve ser complementada com formação anual de refrescamento ou de aperfeiçoamento;
- e)Formação prática do pessoal da organização envolvido na formação: a formação prática é contínua, devendo ser garantida a elaboração de relatórios de progresso e monitorização da linha de aprendizagem, para efeitos de aferir a evolução do desempenho no que concerne à destreza prática de comando e controlo do UAS, bem como a aplicação dos diversos procedimentos necessários a fim de operar segundo os requisitos do STS;
- 3 -A organização reconhecida deve ministrar a formação e efetuar a avaliação num ou mais lugares específicos e num ambiente representativo das condições do respetivo STS, podendo utilizar um ambiente representativo da subcategoria A3, desde que este simule as condições do STS que não estão previstas nas limitações operacionais do A3.
- 4 -As organizações reconhecidas devem estabelecer no manual de operações da organização o local da formação e avaliação, bem como o volume operacional representativo do STS, de acordo com os requisitos do Apêndice 1 do Anexo ao Regulamento europeu UAS e respetivos AMC, com observância do seguinte:
- a)Ambiente representativo aceitável para o STS-01:
- i)Um local numa zona urbana de densidade populacional reduzida, fora de uma zona geográfica designada de acordo com o artigo 15.º do Regulamento europeu UAS, que proteja operacionalmente a navegação aérea tripulada, nomeadamente uma área geográfica com restrições de acesso, no qual é estabelecida uma área de controlo no solo na aceção do Regulamento europeu UAS, sendo vedado o acesso de qualquer pessoa não envolvida, com as distâncias e limites verticais preestabelecidos para o volume operacional, incluindo a área geográfica de voo (geografia de voo) e os respetivos perímetros de segurança em relação ao solo e no ar (volume de contingência);
- ii)O limite do perímetro de segurança no solo deve estar contido dentro da área no solo controlada, estando limitado à distância horizontal que permite a operação na linha de vista (VLOS).
- b)Ambiente representativo aceitável para o STS-02:
- i)Um local numa zona muito pouco povoada de densidade populacional muito reduzida, fora de uma zona geográfica designada de acordo com o artigo 15.º do Regulamento europeu UAS, que proteja operacionalmente a navegação aérea tripulada, nomeadamente, uma área geográfica com restrições de acesso, no qual é estabelecida uma área de controlo no solo na aceção do Regulamento europeu UAS, sendo vedado o acesso de qualquer pessoa não envolvida, com as distâncias e limites verticais preestabelecidos para o volume operacional, incluindo a área geográfica de voo (geografia de voo) e os respetivos perímetros de segurança em relação ao solo e no ar (volume de contingência);
- ii)O limite do perímetro de segurança no solo deve estar contido dentro da área no solo controlada, estando limitado à distância horizontal máxima permitida pelo STS-02, ou seja, 2 km de distância do piloto remoto no caso de utilização de um observador visual, ou 1 km caso não seja utilizado observador visual.
- c)Para efeitos do disposto na subalínea anterior, as linhas de orientação relativas à relação entre o volume operacional, o volume de contingência, a área geográfica de voo, a área de contingência e o perímetro de segurança encontra-se descrita nos AMC da EASA ( easa.europa.eu)
- a)Ambiente representativo aceitável para o STS-01:
- 5 -Avaliação contínua (avaliação prática): Deve existir um processo e um modelo de registo das sessões a utilizar pelo instrutor, a fim de consolidar as informações do nível de destreza prática do candidato ao longo do tempo, sendo que o candidato apenas pode ser proposto a uma avaliação final após atingir uma destreza prática de, pelo menos, 85 %;
- 6 -Deve existir um processo para identificar se o candidato é elegível para a prova de aferição da competência prática, registando-se no relatório da sessão de avaliação contínua a data em que é proposta a avaliação final.
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea anterior, a avaliação deve constar de um relatório de avaliação elaborado pelo avaliador, que verifica se a destreza prática do candidato a piloto remoto do STS atinge um valor igual ou superior a 85 %, podendo, nessa circunstância, a organização emitir a acreditação da conclusão de formação prática para o STS.
- 8 -Para efeitos do disposto na alínea anterior, a ANAC disponibiliza na sua página eletrónica da internet um modelo de relatório.
- 9 -Para efeitos de emissão de prova de acreditação da conclusão de formação prática, as organizações reconhecidas devem utilizar o modelo constante do Anexo III do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 10 -Para efeitos do preenchimento do modelo mencionado no número anterior, a organização reconhecida deve preencher os seguintes campos no mesmo:
- a)Adicionar o logótipo da organização;
- b)Adicionar o nome da organização reconhecida e o seu número de reconhecimento constante na prova de receção e confirmação da completude emitida pela ANAC, emitida utilizando o seguinte formato:
Formato PRT-STS-REC-0123456789ABC
- c)Indicar se é a primeira acreditação (no caso da primeira acreditação ou no caso da acreditação já não estar válida) ou uma revalidação ou renovação (revalidação se ocorrer ainda dentro do prazo de validade e renovação da acreditação se ocorrer após o seu prazo de validade);
- d)Identificar o documento nacional válido entre as opções (cartão do cidadão, número de identificação fiscal ou passaporte) apresentado pelo piloto remoto e o respetivo número, bem como outras informações consideradas pertinentes, devendo estas últimas ser incluídas no verso do modelo do Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- e)Adicionar informação que identifique o cenário de operação padrão para qual é emitida a acreditação (STS-01, STS-02 ou ambos);
- f)Adicionar o nome e o apelido do piloto remoto;
- g)Adicionar o número digital único (número de acreditação emitido pela entidade ou operador reconhecido), utilizando o seguinte formato:
PRT-RP-STS-XXXXABC01234
PRT - Código ISO 3166 de Portugal
RP - Piloto remoto
STS - Cenário de operação padrão
XXXXABC01234, corresponde a 12 algarismos alfanuméricos na ordem referida e com o seguinte significado:
STS - 3 carateres alfabéticos fixos que indicam acreditação de conclusão da formação prática STS;
XXXX - Sequência de 4 algarismos fixos, que identificam o número de processo específico da organização, constantes na prova de receção e confirmação da completude emitida pela ANAC à organização reconhecida;
Obtendo a sequência de 4 algarismos fixos (a negrito) do ofício da ANAC:
DIN/DNT-AAAA/XXXX
ABC01234 - 8 algarismos alfanuméricos aleatórios e únicos para cada candidato, escolhidos à descrição da organização que emite a acreditação.
- h)A data de emissão da acreditação que deve ser coincidente com a data do relatório de avaliação final;
- i)A data de validade da acreditação equivalente à validade do certificado de conhecimentos teóricos para operações nos cenários de operação padrão, ou seja, no máximo cinco anos após a data de emissão, a fim de garantir que é efetuada formação de refrescamento na componente prática, caso tenham sido introduzidos novos STS, ou ocorrido alterações no Regulamento europeu UAS e nos meios de conformidade dos STS;
- j)Um código QR que permita a leitura por meio digital e confirme a validade do mesmo.
- 11 -As organizações reconhecidas devem ter um processo para ministrar formação prática de refrescamento aos pilotos remotos de STS, que tenham uma acreditação da formação prática de um STS, no seu último ano de validade.
- 12 -A formação de refrescamento mencionada no número anterior:
- a)Tem uma carga horária inferior à formação de base inicial;
- b)Não carece de um processo de avaliação contínua;
- c)Deve focar-se nas diferenças e atualizações evolutivas dos requisitos legais e meios de conformidade aceitáveis relativos à componente prática dos STS-01 e STS-02;
- d)Deve culminar na elaboração de um relatório da formação de refrescamento que suporta a emissão de uma acreditação válida por mais cinco anos, nos termos do Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, caso o avaliador considere que foram atingidos, pelo candidato, os objetivos da ação de formação.
- 13 -As organizações devem desenvolver um manual de operações de acordo com o Apêndice 5 do Anexo do Regulamento europeu UAS, assegurando também o desenvolvimento de conteúdos necessários para cumprir o disposto no Apêndice 3 do mesmo regulamento.
ANEXO III
Modelo do certificado de acreditação da formação e avaliação prática a ser emitido pela organização reconhecida pela ANAC
(a que se refere o n.º 9 do Anexo II)
(ver documento original)
316257798