- 1 -Os operadores de UAS e as entidades que pretendam ser reconhecidas elaboram e mantêm atualizada a lista de conformidade do Anexo I do presente regulamento, devendo cumprir o disposto no Regulamento europeu UAS, bem como nos AMC aplicáveis.
- 2 -O disposto no número anterior não obsta à possibilidade de a organização requerente propor a adoção de meios de conformidade alternativos aos referidos no número anterior, bem como a alguns dos requisitos constantes do presente regulamento.
- 3 -A lista de conformidade referida no n.º 1 deve conter, cumulativamente:
- a)A referência ao capítulo do manual do qual constem os procedimentos ou processos relevantes para demonstrar o cumprimento dos requisitos;
- b)Uma descrição sucinta e o argumento que indicie que o requisito ou meio de conformidade em vigor se encontra satisfeito.
- 4 -Para efeitos de obtenção de reconhecimento como organizações de formação e avaliação prática nos cenários de operação padrão (STS) previstos no Regulamento europeu UAS, as organizações requerentes devem cumprir o disposto no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º — Meios de conformidade para o reconhecimento a nível nacional
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023