- 1 -Sempre que existam disposições aplicáveis à competência do piloto remoto numa PDRA, que exija uma acreditação da conclusão de formação prática para STS em conformidade com Anexo A do apêndice 1 do Anexo do Regulamento europeu UAS, os candidatos a piloto remoto STS-01 e STS-02 devem frequentar o curso prático ministrado pelo operador de UAS imediatamente após obter um certificado de conhecimentos teóricos de piloto remoto emitido pela autoridade de aviação competente, para as operações em cenários de operação padrão STS.
- 2 -O piloto remoto STS, sempre que estiver a operar, deve manter na sua posse um exemplar do certificado de competência e da acreditação nos termos do número anterior, a fim de utilizar como meio de prova em caso de fiscalização.
- 3 -Sempre que os títulos estiverem no último ano do fim do prazo de validade do certificado ou da acreditação, o piloto remoto STS deve diligenciar, caso pretenda manter esses títulos, no sentido de:
- a)Frequentar uma formação teórica e verificação de competência STS ou um curso de refrescamento, em conformidade com o definido pela autoridade competente do Estado-Membro, ministrado pela autoridade de aviação competente ou entidade qualificada, se aplicável, com o objetivo de obter um certificado de conhecimentos teóricos STS válido por mais cinco anos;
- b)Efetuar um refrescamento de formação e avaliação prática STS no operador de UAS reconhecido, com o objetivo de revalidar a acreditação da conclusão de formação prática emitida pelo operador de UAS reconhecido, válido por mais cinco anos em relação ao prazo previsto na alínea anterior.
- 4 -Caso o certificado de competência teórica STS tenha caducado e o piloto remoto pretenda renovar o mesmo, deve iniciar um novo processo de formação teórica e de avaliação de competência STS numa autoridade de aviação competente ou numa entidade qualificada, consoante o caso.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, em Portugal deve recorrer-se à plataforma de formação e exames da ANAC, disponível em www.anac.pt, na subsecção relativa aos sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS).
- 6 -Para além do disposto nos n.os 4 e 5, o piloto remoto deve também iniciar um novo processo de formação e avaliação prática STS.
- 7 -É permitida uma diferença de um ano entre os prazos de validade do certificado de conhecimentos teóricos STS e a acreditação da conclusão da formação e avaliação prática STS, devendo o piloto remoto, em qualquer caso e sempre que estiver a operar, assegurar que ambos os títulos estão válidos.
- 8 -O piloto remoto que possua a acreditação de conclusão da formação prática STS válida, adiciona o título mais atualizado no seu curso STS, caso tenha sido frequentado na plataforma de formação e exames da ANAC referida no n. 5, para efeitos da interoperabilidade.
Artigo 9.º — Candidatos a piloto remoto de um operador de UAS reconhecido em Portugal
Vigente desde: 23/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2023