- 1 -Na Área de Serviço são admitidos animais que acompanhem os autocaravanistas desde que cumpridas as normas legais e de higiene em vigor e não perturbem o normal funcionamento ou utilização daquela Área.
- 2 -Os animais devem circular sempre acompanhados dos donos e permanecer, em função das características do animal, de trela curta ou devidamente acondicionados.
- 3 -Deve ser garantido que os animais não invadem o espaço reservado aos restantes utilizadores sem a prévia autorização destes;
- 4 -O Município não se responsabiliza por qualquer acidente ou danos causados ou sofridos pelos animais de companhia que, eventualmente ocorram no interior da Área de Serviço, cabendo tal responsabilidade aos seus proprietários.
Artigo 8.º — Animais
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024