- 1 -As entidades de acolhimento devem apresentar a sua inscrição em altura a definir, através de formulário disponível na página oficial.
- 2 -A inscrição não acarreta qualquer custo financeiro para a entidade de acolhimento.
Artigo 10.º — Inscrição das Entidades de Acolhimento
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017