- 1 -Constituem deveres das entidades de acolhimento:
- a)Assegurar o acompanhamento pedagógico permanente dos jovens, durante o desempenho da atividade, orientando-os nas diversas tarefas, de modo a contribuir para a sua integração e formação;
- b)Proporcionar oportunidades de experimentação de forma a facilitar o desenvolvimento de competências, nomeadamente aos níveis do saber-fazer e saber-estar;
- c)Informar a CMCL da ocorrência de situações anómalas, que possam pôr em causa a integridade física ou psíquica do jovem colocado, bem como do incumprimento do presente regulamento, por parte do mesmo;
- d)Registar a assiduidade dos jovens, utilizando o sistema de comprovação de presenças e pontualidade;
- e)Elaborar e enviar ao serviço promotor o relatório das atividades desenvolvidas pelos jovens;
- f)Preencher um questionário de avaliação, findo o período de atividade, quando solicitado.
- 2 -As entidades de acolhimento não podem afetar os jovens a outras atividades não previstas no formulário de candidatura, sob pena de lhes ser encerrada a vaga atribuída pela CMCL.
Artigo 16.º — Deveres das Entidades de Acolhimento
Vigente desde: 18/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2017