- 1 -Na fixação dos períodos de funcionamento e atendimento dos serviços deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, no sentido de garantir o regular cumprimento das missões que lhes estão cometidas.
- 2 -O período de funcionamento dos Serviços de Ação Social decorre de segunda a sexta-feira, entre as 8 horas e as 20 horas, e ao sábado entre as 9 horas e as 13 horas.
- 3 -O período de funcionamento dos Serviços de Ação Social deve ser afixado, de modo visível, nos locais de trabalho.
Artigo 5.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 15/06/2018
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Em vigor desde 15/06/2018