- 1 -A Comissão reúne em sessão ordinária duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que o presidente da Comissão assim entenda necessário.
- 2 -As reuniões são coordenadas por uma mesa, constituída pelo presidente da Comissão e por um primeiro e segundo secretários a eleger pelo plenário de entre os seus membros presentes.
Artigo 23.º — Periodicidade das reuniões
Vigente desde: 13/04/2020
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Em vigor desde 13/04/2020