- 1 -As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente da Comissão, preferencialmente através de meios eletrónicos, sem prejuízo da utilização de outros meios considerados mais adequados, com a antecedência mínima de oito dias seguidos, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local em que esta se realizará.
- 2 -As convocatórias das reuniões serão assinadas pelo presidente da Comissão com a indicação da ordem de trabalhos.
Artigo 24.º — Convocação das reuniões ordinárias
Vigente desde: 13/04/2020
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Em vigor desde 13/04/2020