- 1 -O ORD assegura os relacionamentos comerciais previstos no presente Regulamento, bem como a recolha, o tratamento e a disponibilização de dados associados ao autoconsumo.
- 2 -O ORD é responsável pelo cálculo da energia a partilhar pelas IC ou IA associadas em autoconsumo.
- 3 -O ORD realiza as faturações que sejam aplicáveis no âmbito da legislação e da regulamentação.
Artigo 11.º — Operador da Rede de Distribuição
Vigente desde: 05/05/2021
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Em vigor desde 05/05/2021