- 1 -Podem integrar excedentes do autoconsumo, em mercado grossista, as entidades a que se referem o Artigo 8.º, o Artigo 9.º, o Artigo 13.º e o Artigo 14.º
- 2 -A integração de excedentes do autoconsumo em mercado grossista implica que a entidade responsável por essa integração se constitua como agente de mercado nos termos da regulamentação aplicável, nomeadamente nos termos do RRC e do MPGGS.
- 3 -A integração dos excedentes do autoconsumo nas carteiras das entidades responsáveis por essa integração segue os procedimentos previstos no MPGGS, nomeadamente no que diz respeito à apresentação da documentação relativa às unidades de produção e à responsabilidade pelos desvios à programação desses excedentes.
Artigo 20.º — Integração dos excedentes do autoconsumo em mercado
Vigente desde: 05/05/2021
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