- 1 -O relacionamento comercial entre o ORT e a entidade responsável pela integração em mercado do excedente do autoconsumo, em mercado grossista, para efeitos da faturação da tarifa de Uso da Rede de Transporte aplicável a produtores, é estabelecido através da celebração de um contrato de uso das redes aplicável a produtores, nos termos previstos no RARI.
- 2 -Enquanto não forem aprovados os procedimentos específicos aplicáveis às instalações de autoconsumo nos termos do RARI, o contrato previsto no número anterior pode revestir-se da natureza de contrato de adesão podendo integrar diversas instalações.
- 3 -Os restantes relacionamentos comerciais entre o ORT e a entidade responsável pela integração do excedente do autoconsumo em mercado grossista são enquadrados pelo contrato de adesão ao mercado dos serviços de sistema, bem como pela legislação e regulamentação aplicáveis, nomeadamente o RRC.
- 4 -A suspensão ou cessação dos contratos referidos nos números 1 e 3 não prejudicam a partilha de energia.
Artigo 21.º — Contratos entre o ORT e a entidade responsável pela integração em mercado dos excedentes do autoconsumo
Vigente desde: 05/05/2021
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Em vigor desde 05/05/2021