- 1 -Os equipamentos de medição a instalar nos pontos estabelecidos no Artigo 24.º devem cumprir:
- a)Os requisitos técnicos e funcionais previstos na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho, no caso de instalações em BTN;
- b)Os requisitos técnicos e funcionais previstos no GMLDD, no caso de instalações em BTE, MT, AT e MAT.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, para instalações de autoconsumo individual não sujeitas a controlo prévio nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, e sem contrato de venda do excedente, cabe ao respetivo autoconsumidor a decisão de instalar o equipamento de medição inteligente previsto na alínea a) do Artigo 24.º, aplicando-se o disposto no Artigo 25.º
- 3 -Sem prejuízo do previsto no número anterior e no Artigo 52.º, os equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do Artigo 24.º devem obrigatoriamente ser parametrizados pelos operadores das redes para registo bidirecional.
Artigo 26.º — Características dos equipamentos de medição
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