- 1 -Os operadores das redes são responsáveis pelos encargos associados à aquisição do equipamento de medição a instalar no ponto previsto na alínea a) do artigo anterior.
- 2 -No caso das instalações em BTN, o disposto no número anterior apenas se aplica quando se encontra planeada pelos ORD BT a instalação na IC de um equipamento de medição inteligente, no prazo máximo de 12 meses a contar da data do respetivo pedido de instalação e os autoconsumidores não pretendam antecipar essa instalação.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)Os clientes acedem à informação relativa à previsão de instalação de equipamentos de medição inteligentes pelos ORD BT nas suas instalações de utilização, através das páginas na internet dos ORD BT e dos canais de comunicação direta existentes entre os ORD BT e os clientes;
- b)Para efeitos da alínea anterior, a disponibilização da informação pelos ORD BT nas suas páginas na internet deve concretizar-se até ao final do ano de 2021 e, enquanto tal não ocorra, os clientes devem ser informados da possibilidade de obterem essa informação através dos canais de comunicação direta existentes entre os ORD BT e os clientes;
- c)Os ORD BT devem divulgar, e manter atualizados, os respetivos planos de instalação de equipamentos de medição inteligentes, detalhados por freguesia, com um horizonte mínimo de 12 meses, podendo envolver os comercializadores nessa divulgação, desde que por mútuo acordo;
- 4 -O acesso à informação prevista no número anterior deve assegurar a proteção dos dados pessoais dos clientes nos termos do Artigo 4.º
- 5 -Nos casos em que não se verifique a condição estabelecida no n.º 2, os autoconsumidores são responsáveis pelos encargos associados à aquisição do equipamento de medição a instalar no ponto previsto na alínea a) do artigo anterior, devendo adquirir, para o efeito, um equipamento de medição qualificado pelo respetivo ORD BT, podendo, por opção, adquiri-lo junto do respetivo ORD BT, aplicando-se neste caso o preço regulado estabelecido no Artigo 30.º
- 6 -Os autoconsumidores são responsáveis pelos encargos associados à aquisição dos equipamentos de medição a instalar nos pontos previstos nas alíneas b) e d) do artigo anterior, devendo adquirir, para o efeito, equipamentos de medição qualificados pelo respetivo operador da rede, podendo, por opção, adquiri-lo junto deste operador, aplicando-se neste caso, e apenas para as instalações em BTN, o preço regulado estabelecido no Artigo 30.º
- 7 -Os operadores das redes são responsáveis pelos encargos associados à colocação em funcionamento, exploração, manutenção e substituição dos equipamentos de medição a instalar nos pontos previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo anterior.
- 8 -Uma vez instalados, e observado o prazo máximo aplicável aos operadores das redes, estabelecido no Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, para essa instalação, os equipamentos de medição referidos no número anterior integram o parque de equipamentos de medição do respetivo operador da rede.
- 9 -Os autoconsumidores são responsáveis por todos os encargos, incluindo a ativação e manutenção do serviço de comunicações, relativos aos equipamentos de medição a instalar no ponto previsto na alínea c) do artigo anterior, devendo, para o efeito, adquirir equipamentos de medição em mercado que cumpram os requisitos de interoperabilidade, comunicações e segurança definidos pelo respetivo operador da rede.
- 10 -Os operadores das redes têm o dever de divulgar, designadamente nas suas páginas na internet, os requisitos de interoperabilidade, comunicações e segurança aplicáveis aos equipamentos de medição a instalar e a lista de equipamentos de medição qualificados.
Artigo 25.º — Encargos com os equipamentos de medição
Vigente desde: 05/05/2021
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Em vigor desde 05/05/2021