Os operadores das redes devem adotar os procedimentos de verificação periódica e obrigatória aplicáveis aos equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do Artigo 24.º, nos termos previstos no GMLDD e na legislação aplicável.
Artigo 28.º — Procedimentos de verificação periódica e obrigatória aplicáveis aos equipamentos de medição
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