Para efeitos de adequação, pelo respetivo operador da rede, do equipamento de medição no ponto de ligação à rede de IC com UPAC não sujeitas a controlo prévio, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, e sem contrato de venda do excedente, aplica-se o procedimento de verificação e parametrização estabelecido no GMLDD.
Artigo 29.º — Adequação do equipamento de medição em IC com UPAC não sujeitas a controlo prévio e sem contrato de venda do excedente
Vigente desde: 05/05/2021
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Em vigor desde 05/05/2021