- 1 -A responsabilidade pela leitura dos equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos no Artigo 24.º é do respetivo operador da rede.
- 2 -A leitura dos equipamentos de medição referidos no número anterior deve ser feita de forma remota e com periodicidade mínima diária.
Artigo 31.º — Leitura
Vigente desde: 05/05/2021
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