- 1 -O operador da rede tem direito de acesso local e remoto aos equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos no Artigo 24.º, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -Os titulares das IC, das IPr e das IA têm direito de acesso local aos equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos no Artigo 24.º, consoante a instalação em causa.
- 3 -O operador da rede deve informar os titulares das instalações sobre os meios técnicos disponíveis e os procedimentos de acesso local aos dados dos equipamentos de medição, no prazo máximo de 15 dias úteis após a respetiva instalação, e publicar essa informação.
Artigo 32.º — Acesso aos equipamentos de medição
Vigente desde: 05/05/2021
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Em vigor desde 05/05/2021