- 1 -A entrada em exploração das instalações em regime de autoconsumo fica condicionada pela correta integração dos respetivos equipamentos de medição no sistema de telecontagem do operador da rede, nos casos em que, nos termos do Artigo 24.º, a instalação desses equipamentos é obrigatória.
- 2 -No caso dos equipamentos de medição cuja responsabilidade pela colocação em funcionamento seja, nos termos do Artigo 25.º, do operador de rede, a integração no sistema de telecontagem deve ser assegurada por este no momento da instalação desses equipamentos.
- 3 -No caso dos equipamentos de medição cuja responsabilidade pela colocação em funcionamento seja, nos termos do Artigo 25.º, do autoconsumidor, a integração no sistema de telecontagem deve ser assegurada pelo operador da rede no prazo máximo de 15 dias úteis após solicitação do autoconsumidor, sempre que estejam reunidos as condições e os requisitos técnicos necessários à integração dos equipamentos de medição no seu sistema de telecontagem.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes têm o dever de divulgar, designadamente nas suas páginas na internet, as condições e os requisitos técnicos necessários à integração dos equipamentos de medição nos seus sistemas de telecontagem.
Artigo 33.º — Integração dos equipamentos de medição em telecontagem
Vigente desde: 05/05/2021
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