- 1 -O presente artigo estabelece responsabilidades dos operadores das redes aplicáveis aos pontos de medição obrigatória previstos nas alíneas a), b) e d) do Artigo 24.º
- 2 -Aos dados dos pontos de medição previstos nas alíneas a), b) e d) do Artigo 24.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras para acesso remoto relativas a tratamento de anomalias de medição e leitura previstas no GMLDD.
- 3 -As leituras prevalecem sobre a aplicação de estimativas e devem ser consideradas para todos os efeitos enquanto, nos termos do GMLDD e do RSRI, os dados não se tornarem definitivos.
- 4 -O período de tempo máximo para a correção de anomalias de medição e leitura pelos operadores das redes é o previsto no GMLDD.
Artigo 34.º — Tratamento de anomalias de medição e leitura
Vigente desde: 05/05/2021
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