- 1 -As regras da presente Secção aplicam-se à partilha da energia pelas IC e IA.
- 2 -O ORD procede à partilha da energia pelas IC e IA, em cada período quarto-horário, de acordo com os coeficientes de partilha comunicados pela EGAC, e com as regras definidas no presente artigo.
- 3 -A partilha incide sobre a energia injetada na rede por IPr, IA ou por IC com armazenamento ou UPAC integrados.
- 4 -Só é partilhada energia com a IA quando exista injeção na IA.
- 5 -Não é partilhada energia com a IC quando exista injeção da IC na rede.
- 6 -Para efeitos da determinação da utilização da RESP na partilha pelas IC e IA, deve proceder-se à imputação da energia partilhada entre cada instalação que injeta energia na rede e cada IC e IA.
- 7 -Para efeitos da determinação da origem do excedente total do autoconsumo, deve proceder-se à imputação desse excedente a cada instalação que injeta energia na rede.
Artigo 35.º — Regras gerais da partilha
Vigente desde: 05/05/2021
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Em vigor desde 05/05/2021